Seção II
Do preço de referência e do preço de comercialização
Do preço de referência e do preço de comercialização
Art. 3º. Para fins do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, aplica-se à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário, no que couber, a metodologia de definição do preço de referência - PR estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
§ 1º - É condição para o recebimento da subvenção econômica que o importador habilitado comercialize o óleo diesel de uso rodoviário ao distribuidor por preço médio ponderado por volume inferior ou igual ao respectivo preço de comercialização - PC.
§ 2º - Fica estabelecido que o preço de paridade de importação a que se refere o art. 10, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, condiciona-se à metodologia do PR definida pela ANP.