Decreto 12.930/2026 - Artigo 6

Art. 6º. O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.

§ 1º - A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.

§ 2º - No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 9º.

§ 3º - O modelo de documento para solicitação da interrupção de que trata o caput é o constante do Anexo III.

Decreto 12.930/2026 - Artigo 6

Art. 6º. O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.

§ 1º - A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.

§ 2º - No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 9º.

§ 3º - O modelo de documento para solicitação da interrupção de que trata o caput é o constante do Anexo III.