Art. 16. O Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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II - de 1º de abril a 6 de abril de 2026;
III - de 7 de abril a 19 de abril de 2026;
IV - de 20 de abril a 30 de abril de 2026;
V - de 1º de maio a 15 de maio de 2026;
VI - de 16 de maio a 31 de maio de 2026;
VII - de 1º de junho a 15 de junho de 2026;
VIII - de 16 de junho a 30 de junho de 2026;
IX - de 1º de julho a 15 de julho de 2026;
X - de 16 de julho a 31 de julho de 2026;
XI - de 1º de agosto a 15 de agosto de 2026;
XII - de 16 de agosto a 31 de agosto de 2026;
XIII - de 1º de setembro a 15 de setembro de 2026;
XIV - de 16 de setembro a 30 de setembro de 2026;
XV - de 1º de outubro a 15 de outubro de 2026;
XVI - de 16 de outubro a 31 de outubro de 2026;
XVII - de 1º de novembro a 15 de novembro de 2026;
XVIII - de 16 de novembro a 30 de novembro de 2026;
XIX - de 1º de dezembro a 15 de dezembro de 2026; e
XX - de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2026." (NR)
"Art. 3º ...............
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§ 1º - ...............
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II - poderá ser fixado um PC único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
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§ 8º - Para os períodos subsequentes à data de publicação do Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o PR deverá considerar o PR aplicável no primeiro dia do primeiro período de subvenção, atualizado pela oscilação das variáveis de mercado desde a data de publicação da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026." (NR)
"Art. 8º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o PC de óleo diesel para o distribuidor de combustíveis líquidos e o PR, facultada a incorporação de resíduos de período anterior não considerados por ocasião da definição do PC para a distribuidora.
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§ 8º - Os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica do período estabelecido no art. 2º, caput, inciso XIX, deste Decreto, ou na hipótese de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos estabelecidos nas regras de apuração e de verificação de conformidade dispostas nos Capítulos III e IV deste Decreto." (NR)
"Art. 9º ...............
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§ 2º - A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, desde que cumprido o prazo previsto no caput.
§ 3º - Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.
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§ 9º - Na hipótese de envio intempestivo das informações de que trata o caput, o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do efetivo recebimento das informações pela ANP." (NR)