Decreto 12.930/2026 - Artigo 12

Art. 12. A oferta dos volumes subvencionados de óleo diesel de uso rodoviário observará a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia disciplinará, em ato próprio, os mecanismos alternativos de oferta do volume subvencionado, inclusive na hipótese de inexistência de demanda por parte dos distribuidores em função da regra estabelecida no caput.

Decreto 12.930/2026 - Artigo 12

Art. 12. A oferta dos volumes subvencionados de óleo diesel de uso rodoviário observará a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia disciplinará, em ato próprio, os mecanismos alternativos de oferta do volume subvencionado, inclusive na hipótese de inexistência de demanda por parte dos distribuidores em função da regra estabelecida no caput.