Art. 17. A operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento do acréscimo de subvenção econômica observarão, no que couber, o disposto no Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
Decreto 12.930/2026 - Artigo 17
Art. 17. A operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento do acréscimo de subvenção econômica observarão, no que couber, o disposto no Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.