Art. 18. As despesas decorrentes do acréscimo de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP no âmbito do limite previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, sem prejuízo da alteração desse limite por ato do Poder Executivo federal, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.