CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 19. A subvenção econômica à importação de GLP, de que trata o art. 19 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, será operacionalizada pela ANP, à qual compete disciplinar, no que couber e observado o disposto na referida Medida Provisória e neste Decreto, a habilitação dos agentes econômicos, os critérios de apuração, a verificação de conformidade, o pagamento da subvenção econômica e os procedimentos complementares necessários à execução da medida.
§ 1º - A atuação da ANP a que se refere o caput observará, em especial:
I - o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por tonelada;
II - o prazo de vigência para produtos entregues a partir de 1º de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação na forma do art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; (Redação dada pelo Decreto nº 12.942, de 2026)
III - o limite total de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais);
IV - a observância dos parâmetros de participação de mercado dos agentes econômicos na importação de GLP, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e
V - a condição de que o PC do GLP seja limitado ao preço de paridade de importação do produto, subtraído do valor da subvenção econômica.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a ANP poderá estabelecer:
I - a metodologia de cálculo e de atualização do PR, que deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, o preço de paridade de importação;
II - os documentos e as declarações necessários à habilitação, à apuração, à verificação de conformidade e ao pagamento da subvenção econômica;
III - os procedimentos de apuração e de verificação de conformidade da subvenção econômica, inclusive com base em informações fiscais e aduaneiras; e
IV - a sistemática de conta gráfica e de pagamento da subvenção econômica, observado, no que couber, o regime procedimental aplicável às demais subvenções econômicas integrantes do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
§ 3º - Ficam estabelecidos, para fins de apuração da subvenção econômica de que trata o caput, os seguintes períodos de apuração:
I - de 1º de abril a 30 de abril de 2026; (Redação dada pelo Decreto nº 12.942, de 2026)
II - de 1º de maio a 15 de maio de 2026; e
III - de 16 de maio a 31 de maio de 2026.
§ 4º - A habilitação ao recebimento da subvenção econômica de que trata este artigo ficará condicionada à autorização, pelo agente econômico interessado, para compartilhamento com a ANP das informações fiscais e aduaneiras necessárias à operacionalização, ao acompanhamento, à fiscalização e à apuração da subvenção econômica.
§ 5º - Aplicam-se à subvenção econômica à importação de GLP, no que couber, os procedimentos de fiscalização, controle, responsabilização, atualização monetária, restituição de valores pagos indevidamente e manutenção de registros aplicáveis às demais subvenções econômicas integrantes do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.