Decreto 12.930/2026 - Artigo 22

Art. 22. Os beneficiários das subvenções econômicas de que trata este Decreto deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu pagamento, os registros financeiros, fiscais, contábeis e comerciais relativos às operações subvencionadas, para fins de fiscalização e controle.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade dos pagamentos e exigir a restituição de valores pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e demais encargos aplicáveis.

Decreto 12.930/2026 - Artigo 22

Art. 22. Os beneficiários das subvenções econômicas de que trata este Decreto deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu pagamento, os registros financeiros, fiscais, contábeis e comerciais relativos às operações subvencionadas, para fins de fiscalização e controle.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade dos pagamentos e exigir a restituição de valores pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e demais encargos aplicáveis.