Art. 22. Os beneficiários das subvenções econômicas de que trata este Decreto deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu pagamento, os registros financeiros, fiscais, contábeis e comerciais relativos às operações subvencionadas, para fins de fiscalização e controle.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade dos pagamentos e exigir a restituição de valores pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e demais encargos aplicáveis.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade dos pagamentos e exigir a restituição de valores pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e demais encargos aplicáveis.