Decreto 12.930/2026 - Artigo 11

Art. 11. O importador e o produtor habilitados deverão comprovar à ANP o repasse do desconto decorrente da subvenção econômica ao distribuidor de óleo diesel de uso rodoviário. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 1º - Para fins da comprovação perante a ANP de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

I - os agentes que comercializarem ou adquirirem produto subvencionado deverão disponibilizar à ANP o termo de acesso definido no Anexo II devidamente assinado por representante legal da empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

II - o distribuidor deverá disponibilizar ao importador ou ao produtor, para fins do disposto no art. 10, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, declaração devidamente assinada por representante legal da empresa e conforme modelo a ser publicizado pela ANP, na qual se comprometa a repassar a integralidade do desconto decorrente da subvenção econômica aos revendedores varejistas, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado adquirido do importador ou do produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

III - o produtor ou importador habilitado deverá indicar, na nota fiscal eletrônica de venda ao distribuidor, o valor do desconto decorrente da subvenção econômica, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado comercializado; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

IV - o distribuidor deverá consolidar os descontos recebidos dos importadores ou produtores, para definição do valor médio do desconto por litro de óleo diesel de uso rodoviário importado ou produzido, a ser repassado para o próximo elo da cadeia de abastecimento, por meio de registro na nota fiscal eletrônica, até o consumo integral do volume subvencionado adquirido. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, observada a notificação preliminar pela ANP, fundamentada em critérios objetivos e com a devida comprovação de que a subvenção tenha sido efetivamente paga pelo Governo federal ao fim daquele período de apuração, para que o agente econômico preste esclarecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 3º - A eventual aplicação das sanções de que trata o § 2º ficará condicionada à conclusão dessa etapa de notificação preliminar e à subsequente instauração de processo administrativo sancionador, no qual serão garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 4º - Na fiscalização da comprovação do repasse do desconto, a ANP deverá considerar, além da diferença entre o preço médio de venda e o preço médio de aquisição, os custos operacionais, os custos administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, os encargos financeiros e os tributos. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 5º - A análise de que trata o § 4º deverá assumir a veracidade das informações enviadas pelo agente habilitado, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, sem prejuízo de ações de fiscalização da ANP quanto aos indícios de descumprimento do disposto neste parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 6º - As obrigações de prestação de informações de que trata este artigo cessarão imediatamente com: (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

I - a interrupção da habilitação do agente econômico à subvenção econômica; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

II - o término do último período previsto para subvenção ou quando alcançado o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica, o que ocorrer primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 7º - Os distribuidores de que trata o § 1º terão até trinta dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, para enviar o Anexo II. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 8º - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ensejará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 9º - Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, consideram-se importadores os agentes econômicos referidos no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

Decreto 12.930/2026 - Artigo 11

Art. 11. O importador e o produtor habilitados deverão comprovar à ANP o repasse do desconto decorrente da subvenção econômica ao distribuidor de óleo diesel de uso rodoviário. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 1º - Para fins da comprovação perante a ANP de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

I - os agentes que comercializarem ou adquirirem produto subvencionado deverão disponibilizar à ANP o termo de acesso definido no Anexo II devidamente assinado por representante legal da empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

II - o distribuidor deverá disponibilizar ao importador ou ao produtor, para fins do disposto no art. 10, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, declaração devidamente assinada por representante legal da empresa e conforme modelo a ser publicizado pela ANP, na qual se comprometa a repassar a integralidade do desconto decorrente da subvenção econômica aos revendedores varejistas, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado adquirido do importador ou do produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

III - o produtor ou importador habilitado deverá indicar, na nota fiscal eletrônica de venda ao distribuidor, o valor do desconto decorrente da subvenção econômica, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado comercializado; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

IV - o distribuidor deverá consolidar os descontos recebidos dos importadores ou produtores, para definição do valor médio do desconto por litro de óleo diesel de uso rodoviário importado ou produzido, a ser repassado para o próximo elo da cadeia de abastecimento, por meio de registro na nota fiscal eletrônica, até o consumo integral do volume subvencionado adquirido. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, observada a notificação preliminar pela ANP, fundamentada em critérios objetivos e com a devida comprovação de que a subvenção tenha sido efetivamente paga pelo Governo federal ao fim daquele período de apuração, para que o agente econômico preste esclarecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 3º - A eventual aplicação das sanções de que trata o § 2º ficará condicionada à conclusão dessa etapa de notificação preliminar e à subsequente instauração de processo administrativo sancionador, no qual serão garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 4º - Na fiscalização da comprovação do repasse do desconto, a ANP deverá considerar, além da diferença entre o preço médio de venda e o preço médio de aquisição, os custos operacionais, os custos administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, os encargos financeiros e os tributos. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 5º - A análise de que trata o § 4º deverá assumir a veracidade das informações enviadas pelo agente habilitado, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, sem prejuízo de ações de fiscalização da ANP quanto aos indícios de descumprimento do disposto neste parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 6º - As obrigações de prestação de informações de que trata este artigo cessarão imediatamente com: (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

I - a interrupção da habilitação do agente econômico à subvenção econômica; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

II - o término do último período previsto para subvenção ou quando alcançado o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica, o que ocorrer primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 7º - Os distribuidores de que trata o § 1º terão até trinta dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, para enviar o Anexo II. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 8º - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ensejará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)

§ 9º - Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, consideram-se importadores os agentes econômicos referidos no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)