Art. 24. As informações obtidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste Decreto.
Decreto 12.930/2026 - Artigo 24
Art. 24. As informações obtidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste Decreto.