CAPÍTULO II
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO
Seção I
Dos períodos de apuração
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO
Seção I
Dos períodos de apuração
Art. 2º. Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os períodos de apuração definidos pelo Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.