CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA NO SEGMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA NO SEGMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 20. Os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP deverão encaminhar à ANP, para fins de monitoramento do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, as informações relativas às operações de aquisição e de comercialização dos produtos, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as quais deverão ser prestadas na forma prevista neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
§ 1º - O encaminhamento de que trata o caput será efetuado durante a vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis:
I - relativo aos volumes totais consolidados adquiridos e comercializados dos combustíveis abrangidos pelo Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis; (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
II - relativo ao valor médio de aquisição de combustíveis e biocombustíveis, incluídos os tributos incidentes, relativo ao valor médio de venda, expressos em reais por metro cúbico para o caso do óleo diesel de uso rodoviário ou em reais por tonelada métrica para o caso do gás liquefeito de petróleo, e relativo ao valor do resultado da diferença entre tais valores, considerado o percentual de mistura em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
III - mediante informação relativa a cada quatorze dias, iniciando-se pelo período de 22 de fevereiro a 7 de março de 2026; e (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
IV - incluídas as informações referidas no art. 11, § 4º, quando aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
§ 2º - Os distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações relativas aos períodos de que trata este artigo, compreendidos entre 22 de fevereiro de 2026 e 2 de maio de 2026, até o trigésimo dia útil após a data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
§ 3º - Os dados relativos aos períodos iniciados a partir de 3 de maio de 2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de quatorze dias, contado da data do término do respectivo período de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
§ 4º - A ANP deverá divulgar em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 5º, as informações de que trata esse artigo, de forma agregada e anonimizada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
§ 5º - A ANP preservará o caráter confidencial das informações prestadas pelos agentes econômicos, preservados o sigilo comercial e a legislação concorrencial, vedada a publicação de valores desagregados por agente econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
§ 6º - As informações de que trata o caput serão analisadas pela ANP considerada a diferença entre o preço médio de venda final e o preço médio de compra, devendo a ANP analisar, em relação ao resultado dessa diferença, os custos operacionais e administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, e os encargos financeiros, inclusive tributos, podendo a Agência requerer as informações necessárias e pertinentes para verificação de conformidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
§ 7º - O não encaminhamento das informações de que trata este artigo à ANP pelo distribuidor sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 3º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)
§ 8º - Caberá à ANP fiscalizar o disposto neste artigo e estabelecer, no que couber, os procedimentos para o cumprimento da obrigação de encaminhamento das informações pelos agentes regulados à Agência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.974, de 2026)