Decreto 12.930/2026 - Artigo 4

Art. 4º. O PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, e será calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula geral PC = PR - R$ 1,20 - R$ 0,32, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.

Parágrafo único. O PC a ser observado pelo importador habilitado corresponderá ao PR subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à operação, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto.

Decreto 12.930/2026 - Artigo 4

Art. 4º. O PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, e será calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula geral PC = PR - R$ 1,20 - R$ 0,32, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.

Parágrafo único. O PC a ser observado pelo importador habilitado corresponderá ao PR subtraído do somatório das subvenções econômicas aplicáveis à operação, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e neste Decreto.