Decreto 12.930/2026 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. Na hipótese de agente econômico duplamente habilitado, no mesmo período de apuração, como importador de óleo diesel de uso rodoviário e como produtor de óleo diesel, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis de que tratam a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a elegibilidade da operação será aferida com base no PC médio ponderado por volume, relativo à comercialização realizada com distribuidor de combustíveis líquidos, observados a metodologia da ANP e o PR aplicável à base regionalizada e ao período de apuração.

§ 1º - A operação será elegível quando o PC médio ponderado por volume referente às operações de venda para a distribuidora for igual ou inferior ao respectivo PC ponderado.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, a ANP identificará, nacionalmente e por período de apuração:

I - o volume importado elegível à subvenção econômica de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e

II - o volume total comercializado elegível à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, inclusive o acréscimo previsto em seu art. 1º-A.

§ 3º - Reconhecida a elegibilidade de que trata o § 1º, a apuração e a liquidação financeira observarão os volumes elegíveis individualizados por origem, base regionalizada e período de apuração, de modo que:

I - ao volume importado elegível aplicar-se-á a subvenção econômica correspondente ao regime de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, em acréscimo à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, quando cabível; e

II - ao volume comercializado elegível, subtraído o volume importado elegível, aplicar-se-á a subvenção econômica da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído o acréscimo temporário previsto em seu art. 1º-A.

§ 4º - A existência de documento fiscal único de comercialização não afasta a necessidade de individualização dos volumes elegíveis para fins de liquidação das subvenções.

§ 5º - A ANP manterá registros apartados, inclusive em subcontas específicas, para cada regime subvencional incidente sobre os volumes de que trata o § 2º.

§ 6º - Para fins do disposto no art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a ampliação do volume de óleo diesel subvencionado pelos importadores aos distribuidores e destes às revendas varejistas deve ser interpretada para o conjunto dos importadores e não para esses agentes econômicos de forma individualizada.

Decreto 12.930/2026 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. Na hipótese de agente econômico duplamente habilitado, no mesmo período de apuração, como importador de óleo diesel de uso rodoviário e como produtor de óleo diesel, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis de que tratam a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a elegibilidade da operação será aferida com base no PC médio ponderado por volume, relativo à comercialização realizada com distribuidor de combustíveis líquidos, observados a metodologia da ANP e o PR aplicável à base regionalizada e ao período de apuração.

§ 1º - A operação será elegível quando o PC médio ponderado por volume referente às operações de venda para a distribuidora for igual ou inferior ao respectivo PC ponderado.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, a ANP identificará, nacionalmente e por período de apuração:

I - o volume importado elegível à subvenção econômica de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e

II - o volume total comercializado elegível à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, inclusive o acréscimo previsto em seu art. 1º-A.

§ 3º - Reconhecida a elegibilidade de que trata o § 1º, a apuração e a liquidação financeira observarão os volumes elegíveis individualizados por origem, base regionalizada e período de apuração, de modo que:

I - ao volume importado elegível aplicar-se-á a subvenção econômica correspondente ao regime de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, em acréscimo à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, quando cabível; e

II - ao volume comercializado elegível, subtraído o volume importado elegível, aplicar-se-á a subvenção econômica da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído o acréscimo temporário previsto em seu art. 1º-A.

§ 4º - A existência de documento fiscal único de comercialização não afasta a necessidade de individualização dos volumes elegíveis para fins de liquidação das subvenções.

§ 5º - A ANP manterá registros apartados, inclusive em subcontas específicas, para cada regime subvencional incidente sobre os volumes de que trata o § 2º.

§ 6º - Para fins do disposto no art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, a ampliação do volume de óleo diesel subvencionado pelos importadores aos distribuidores e destes às revendas varejistas deve ser interpretada para o conjunto dos importadores e não para esses agentes econômicos de forma individualizada.