Decreto 12.930/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026:

I - a subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo - GLP, de que tratam os Capítulos II, III, IV e V, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;

II - o acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e

III - as medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP.

Parágrafo único. A habilitação dos agentes econômicos e a operacionalização, a apuração dos valores, a verificação de conformidade e o pagamento das subvenções econômicas de que trata este Decreto competem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, no Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, neste Decreto e em normas complementares da ANP.

Decreto 12.930/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026:

I - a subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo - GLP, de que tratam os Capítulos II, III, IV e V, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;

II - o acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, incluído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026; e

III - as medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP.

Parágrafo único. A habilitação dos agentes econômicos e a operacionalização, a apuração dos valores, a verificação de conformidade e o pagamento das subvenções econômicas de que trata este Decreto competem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, no Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, neste Decreto e em normas complementares da ANP.