Decreto 12.930/2026 - Artigo 25

Art. 25. Observadas as demais exigências previstas na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.

Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, podendo a ANP exigir esses documentos a partir da data de solicitação de habilitação.

Decreto 12.930/2026 - Artigo 25

Art. 25. Observadas as demais exigências previstas na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.

Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, podendo a ANP exigir esses documentos a partir da data de solicitação de habilitação.