Lei 2.655/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Os créditos abertos pela presente lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.

Lei 2.655/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Os créditos abertos pela presente lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.