Art. 4º. À medida em que forem sendo implantados os Grupos a que se refere esta Lei e os criados e estruturados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, mediante supressão, quando vagarem, ou transformação em cargos integrantes dos referidos Grupos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.