Lei 13.530/2017 - Artigo 12

Art. 12. O art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado)." (NR)

Lei 13.530/2017 - Artigo 12

Art. 12. O art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado)." (NR)