Lei 13.530/2017 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - concessão de financiamento aos setores produtivos das regiões beneficiadas;

...............

XII - ampla divulgação das exigências de garantia e de outros requisitos para a concessão de financiamento;

XIII - concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)

"Art. 4º São beneficiários dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste:

I - produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

II - estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.

...............

§ 4º - Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)

Lei 13.530/2017 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - concessão de financiamento aos setores produtivos das regiões beneficiadas;

...............

XII - ampla divulgação das exigências de garantia e de outros requisitos para a concessão de financiamento;

XIII - concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)

"Art. 4º São beneficiários dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste:

I - produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

II - estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.

...............

§ 4º - Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)