Lei 13.530/2017 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. As contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à movimentação das Quotas do Salário-Educação serão abertas pelo FNDE e mantidas, a critério do respectivo ente federado, em instituição financeira oficial." (NR)

Lei 13.530/2017 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. As contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à movimentação das Quotas do Salário-Educação serão abertas pelo FNDE e mantidas, a critério do respectivo ente federado, em instituição financeira oficial." (NR)