Lei 13.530/2017 - Artigo 4

Art. 4º. A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º É criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.

...............

§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S. A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 4º - As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

§ 5º - Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.

§ 6º - O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies." (NR)

"Art. 6º -A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001."

Lei 13.530/2017 - Artigo 4

Art. 4º. A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º É criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.

...............

§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S. A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 4º - As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

§ 5º - Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.

§ 6º - O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies." (NR)

"Art. 6º -A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001."