Art. 14. É o Ministério da Educação autorizado a conceder bolsas e auxílios destinados à promoção da assistência e da permanência dos estudantes de graduação presencial das instituições federais de ensino.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos por meio de programas instituídos pelo Ministério da Educação, em regulamentação específica.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos por meio de programas instituídos pelo Ministério da Educação, em regulamentação específica.