Decreto 2.586/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
Aa Partes procurarão obter, em conjunto ou individualmente, o apoio financeiro para a consecução dos objetivos traçados pelo presente Acordo, por meio de fontes internacionais, organismos públicos e entidades privadas de ambos os países ou de terceiros.

Decreto 2.586/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
Aa Partes procurarão obter, em conjunto ou individualmente, o apoio financeiro para a consecução dos objetivos traçados pelo presente Acordo, por meio de fontes internacionais, organismos públicos e entidades privadas de ambos os países ou de terceiros.