Decreto 2.586/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.
Na execução dos programas de cooperação em matéria ambiental, ambas as Partes levarão em conta o conjunto de decisões e recomendações emanadas da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, bem como atuarão em consonância com as convenções internacionais em matéria ambiental de que fazem parte.

Decreto 2.586/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.
Na execução dos programas de cooperação em matéria ambiental, ambas as Partes levarão em conta o conjunto de decisões e recomendações emanadas da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, bem como atuarão em consonância com as convenções internacionais em matéria ambiental de que fazem parte.