Decreto 2.586/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
1. Estabelecer-se-á um Grupo de Trabalho Conjunto Brasileiro-Argentino de Cooperação em Matéria Ambiental, que terá a função de promover e efetuar o andamento da execução do disposto no presente Acordo.

2. O Grupo de Trabalho será presidido por representantes dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e integrado por delegados do Ministério do Meio Ambiente do Brasil e da Secretaria de Recursos Naturais e Ambiente Humano da Argentina e por outros delegados que ambas as Partes designarem. Poderão, ainda, participar nas atividades do Grupo de Trabalho, a convite de cada Parte e segundo os temas a serem tratados, representantes dos Governos estaduais, de entidades públicas ou privadas e de empresas do setor privado de ambos os países.

Decreto 2.586/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
1. Estabelecer-se-á um Grupo de Trabalho Conjunto Brasileiro-Argentino de Cooperação em Matéria Ambiental, que terá a função de promover e efetuar o andamento da execução do disposto no presente Acordo.

2. O Grupo de Trabalho será presidido por representantes dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e integrado por delegados do Ministério do Meio Ambiente do Brasil e da Secretaria de Recursos Naturais e Ambiente Humano da Argentina e por outros delegados que ambas as Partes designarem. Poderão, ainda, participar nas atividades do Grupo de Trabalho, a convite de cada Parte e segundo os temas a serem tratados, representantes dos Governos estaduais, de entidades públicas ou privadas e de empresas do setor privado de ambos os países.