Decreto 2.586/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
A cooperação bilateral objeto deste Acordo estender-se-á, à medida em que for executada, a outros temas além dos mencionados no Anexo A, conforme acordado mutuamente.

Decreto 2.586/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
A cooperação bilateral objeto deste Acordo estender-se-á, à medida em que for executada, a outros temas além dos mencionados no Anexo A, conforme acordado mutuamente.