Artigo 5º.
A cooperação bilateral objeto deste Acordo estender-se-á, à medida em que for executada, a outros temas além dos mencionados no Anexo A, conforme acordado mutuamente.
A cooperação bilateral objeto deste Acordo estender-se-á, à medida em que for executada, a outros temas além dos mencionados no Anexo A, conforme acordado mutuamente.