Decreto 2.586/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAçãO EM MATéRIA AMBIENTAL

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados "Partes"),

Convencidos de que a proteção do meio ambiente e a busca de uma melhor qualidade de vida devem orientar os respectivos processos de desenvolvimento;

Conscientes da necessidade de ordenar, cuidar e atuar preventivamente com vistas ao manejo e ao aproveitamento racional de seus recursos naturais;

Tomando em conta as Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental adotadas no âmbito regional;

Tendo presente, nesse sentido, a perspectiva de novos projetos voltados para a integração física entre os dois países, por meio de pontes, estradas e hidrovias, bem como para a integração energética, por meio de usinas hidrelétricas, de reconversão, de gasodutos e oleodutos;

Reconhecendo que a intensificação das relações de troca comercial, de mercadorias e de serviços, bem como a maior movimentação de pessoas acarretarão aumento da demanda dos serviços de transportes, com conseqüentes pressões sobre o meio físico e ambiental, sobretudo nas regiões fronteiriças;

Conscientes de que tanto o Brasil como a Argentina possuem importantes ecossistemas, cuja proteção se beneficiará do intercâmbio de experiências e da cooperação mútua, dentro do entendimento de que tais sistemas apresentam características comuns, tais como a fragilidade, a extensão e as riquezas da diversidade biológica;

Assinalando a capital importância, do ponto de vista ambiental, além do econômico, social e geográfico das regiões vizinhas dos dois países, e notadamente o interesse em revitalizar, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, o sistema hidrográfico comum da Bacia do Prata;

Reconhecendo os esforços desenvolvidos na matéria até agora, no âmbito do Tratado da Bacia do Prata e na execução do projeto da Hidrovia Paraná-Paraguaí;

Conscientes dos compromissos assumidos pelo Brasil e pela Argentina, como membros da comunidade internacional, na execução das decisões e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro, em junho de 1992;

Destacando que os principais documentos emanados da mencionada Conferência, especialmente a Agenda XXI, a Declaração de Princípios do Rio de Janeiro e a Declaração sobre Florestas de Todo o Tipo, estão incorporados nas respectivas legislações internas, como expressão do conceito inovador de desenvolvimento sustentável;

Destacando ademais que o Brasil e a Argentina são Partes ativas das principais convenções internacionais em matéria de meio ambiente;

Dispostos a estabelecer, nesses termos, um marco de cooperação em matéria ambiental, com aplicação imediata sobre temas específicos, conforme o assinalado no Anexo A do presente Acordo,

Acordam o seguinte:

Decreto 2.586/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAçãO EM MATéRIA AMBIENTAL

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados "Partes"),

Convencidos de que a proteção do meio ambiente e a busca de uma melhor qualidade de vida devem orientar os respectivos processos de desenvolvimento;

Conscientes da necessidade de ordenar, cuidar e atuar preventivamente com vistas ao manejo e ao aproveitamento racional de seus recursos naturais;

Tomando em conta as Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental adotadas no âmbito regional;

Tendo presente, nesse sentido, a perspectiva de novos projetos voltados para a integração física entre os dois países, por meio de pontes, estradas e hidrovias, bem como para a integração energética, por meio de usinas hidrelétricas, de reconversão, de gasodutos e oleodutos;

Reconhecendo que a intensificação das relações de troca comercial, de mercadorias e de serviços, bem como a maior movimentação de pessoas acarretarão aumento da demanda dos serviços de transportes, com conseqüentes pressões sobre o meio físico e ambiental, sobretudo nas regiões fronteiriças;

Conscientes de que tanto o Brasil como a Argentina possuem importantes ecossistemas, cuja proteção se beneficiará do intercâmbio de experiências e da cooperação mútua, dentro do entendimento de que tais sistemas apresentam características comuns, tais como a fragilidade, a extensão e as riquezas da diversidade biológica;

Assinalando a capital importância, do ponto de vista ambiental, além do econômico, social e geográfico das regiões vizinhas dos dois países, e notadamente o interesse em revitalizar, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, o sistema hidrográfico comum da Bacia do Prata;

Reconhecendo os esforços desenvolvidos na matéria até agora, no âmbito do Tratado da Bacia do Prata e na execução do projeto da Hidrovia Paraná-Paraguaí;

Conscientes dos compromissos assumidos pelo Brasil e pela Argentina, como membros da comunidade internacional, na execução das decisões e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro, em junho de 1992;

Destacando que os principais documentos emanados da mencionada Conferência, especialmente a Agenda XXI, a Declaração de Princípios do Rio de Janeiro e a Declaração sobre Florestas de Todo o Tipo, estão incorporados nas respectivas legislações internas, como expressão do conceito inovador de desenvolvimento sustentável;

Destacando ademais que o Brasil e a Argentina são Partes ativas das principais convenções internacionais em matéria de meio ambiente;

Dispostos a estabelecer, nesses termos, um marco de cooperação em matéria ambiental, com aplicação imediata sobre temas específicos, conforme o assinalado no Anexo A do presente Acordo,

Acordam o seguinte: