Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAçãO EM MATéRIA AMBIENTAL
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Convencidos de que a proteção do meio ambiente e a busca de uma melhor qualidade de vida devem orientar os respectivos processos de desenvolvimento;
Conscientes da necessidade de ordenar, cuidar e atuar preventivamente com vistas ao manejo e ao aproveitamento racional de seus recursos naturais;
Tomando em conta as Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental adotadas no âmbito regional;
Tendo presente, nesse sentido, a perspectiva de novos projetos voltados para a integração física entre os dois países, por meio de pontes, estradas e hidrovias, bem como para a integração energética, por meio de usinas hidrelétricas, de reconversão, de gasodutos e oleodutos;
Reconhecendo que a intensificação das relações de troca comercial, de mercadorias e de serviços, bem como a maior movimentação de pessoas acarretarão aumento da demanda dos serviços de transportes, com conseqüentes pressões sobre o meio físico e ambiental, sobretudo nas regiões fronteiriças;
Conscientes de que tanto o Brasil como a Argentina possuem importantes ecossistemas, cuja proteção se beneficiará do intercâmbio de experiências e da cooperação mútua, dentro do entendimento de que tais sistemas apresentam características comuns, tais como a fragilidade, a extensão e as riquezas da diversidade biológica;
Assinalando a capital importância, do ponto de vista ambiental, além do econômico, social e geográfico das regiões vizinhas dos dois países, e notadamente o interesse em revitalizar, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, o sistema hidrográfico comum da Bacia do Prata;
Reconhecendo os esforços desenvolvidos na matéria até agora, no âmbito do Tratado da Bacia do Prata e na execução do projeto da Hidrovia Paraná-Paraguaí;
Conscientes dos compromissos assumidos pelo Brasil e pela Argentina, como membros da comunidade internacional, na execução das decisões e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro, em junho de 1992;
Destacando que os principais documentos emanados da mencionada Conferência, especialmente a Agenda XXI, a Declaração de Princípios do Rio de Janeiro e a Declaração sobre Florestas de Todo o Tipo, estão incorporados nas respectivas legislações internas, como expressão do conceito inovador de desenvolvimento sustentável;
Destacando ademais que o Brasil e a Argentina são Partes ativas das principais convenções internacionais em matéria de meio ambiente;
Dispostos a estabelecer, nesses termos, um marco de cooperação em matéria ambiental, com aplicação imediata sobre temas específicos, conforme o assinalado no Anexo A do presente Acordo,
Acordam o seguinte:
Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAçãO EM MATéRIA AMBIENTAL
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Convencidos de que a proteção do meio ambiente e a busca de uma melhor qualidade de vida devem orientar os respectivos processos de desenvolvimento;
Conscientes da necessidade de ordenar, cuidar e atuar preventivamente com vistas ao manejo e ao aproveitamento racional de seus recursos naturais;
Tomando em conta as Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental adotadas no âmbito regional;
Tendo presente, nesse sentido, a perspectiva de novos projetos voltados para a integração física entre os dois países, por meio de pontes, estradas e hidrovias, bem como para a integração energética, por meio de usinas hidrelétricas, de reconversão, de gasodutos e oleodutos;
Reconhecendo que a intensificação das relações de troca comercial, de mercadorias e de serviços, bem como a maior movimentação de pessoas acarretarão aumento da demanda dos serviços de transportes, com conseqüentes pressões sobre o meio físico e ambiental, sobretudo nas regiões fronteiriças;
Conscientes de que tanto o Brasil como a Argentina possuem importantes ecossistemas, cuja proteção se beneficiará do intercâmbio de experiências e da cooperação mútua, dentro do entendimento de que tais sistemas apresentam características comuns, tais como a fragilidade, a extensão e as riquezas da diversidade biológica;
Assinalando a capital importância, do ponto de vista ambiental, além do econômico, social e geográfico das regiões vizinhas dos dois países, e notadamente o interesse em revitalizar, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, o sistema hidrográfico comum da Bacia do Prata;
Reconhecendo os esforços desenvolvidos na matéria até agora, no âmbito do Tratado da Bacia do Prata e na execução do projeto da Hidrovia Paraná-Paraguaí;
Conscientes dos compromissos assumidos pelo Brasil e pela Argentina, como membros da comunidade internacional, na execução das decisões e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro, em junho de 1992;
Destacando que os principais documentos emanados da mencionada Conferência, especialmente a Agenda XXI, a Declaração de Princípios do Rio de Janeiro e a Declaração sobre Florestas de Todo o Tipo, estão incorporados nas respectivas legislações internas, como expressão do conceito inovador de desenvolvimento sustentável;
Destacando ademais que o Brasil e a Argentina são Partes ativas das principais convenções internacionais em matéria de meio ambiente;
Dispostos a estabelecer, nesses termos, um marco de cooperação em matéria ambiental, com aplicação imediata sobre temas específicos, conforme o assinalado no Anexo A do presente Acordo,
Acordam o seguinte: