Decreto 2.586/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.
Todos os programas de cooperação a serem executados na aplicação do presente Acordo deverão estar integrados no esforço dos dois países com vistas a alcançar a sustentabilidade dos respectivos processos de desenvolvimento.

Decreto 2.586/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.
Todos os programas de cooperação a serem executados na aplicação do presente Acordo deverão estar integrados no esforço dos dois países com vistas a alcançar a sustentabilidade dos respectivos processos de desenvolvimento.