Decreto 2.586/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.
O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes comunicarem, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos requerimentos legais de aprovação e terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer das Partes com um prazo mínimo de 6 (seis) meses de antecipação.

Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das

Relações Exteriores</p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República

Argentina

Guido di Tella

Ministro das Relações

Exteriores e Culto</p></td> </tr> </tbody></table>

Decreto 2.586/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.
O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes comunicarem, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos requerimentos legais de aprovação e terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer das Partes com um prazo mínimo de 6 (seis) meses de antecipação.

Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das

Relações Exteriores</p></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"><p align="center">Pelo Governo da República

Argentina

Guido di Tella

Ministro das Relações

Exteriores e Culto</p></td> </tr> </tbody></table>