Decreto 2.586/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
1. A cooperação prevista no presente Acordo será desenvolvida prioritariamente nos temas enumerados em seu Anexo A.

2. A consideração prioritária dos temas relacionados no Anexo A, objeto do presente Artigo, não será excludente de outros temas que, em função de circunstâncias emergenciais, venham a ser também destacados pelas duas Partes para exame imediato.

Decreto 2.586/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
1. A cooperação prevista no presente Acordo será desenvolvida prioritariamente nos temas enumerados em seu Anexo A.

2. A consideração prioritária dos temas relacionados no Anexo A, objeto do presente Artigo, não será excludente de outros temas que, em função de circunstâncias emergenciais, venham a ser também destacados pelas duas Partes para exame imediato.