Decreto 535/1992 - Artigo 4

Art. 4º. A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Decreto 535/1992 - Artigo 4

Art. 4º. A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.