Art. 2º. O Poder Público deverá proceder as desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4.º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.