Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 3.666/1959 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.