Lei 10.816/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras referentes aos subtítulos mencionados no art. 4º, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.

Lei 10.816/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras referentes aos subtítulos mencionados no art. 4º, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.