Art. 14. Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;
Il - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.
I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;
Il - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.