Lei 6.496/1977 - Artigo 10

Art. 10. O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.

Parágrafo único. Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do Trabalho.

Lei 6.496/1977 - Artigo 10

Art. 10. O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.

Parágrafo único. Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do Trabalho.