Decreto-Lei 1.917/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos, no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Decreto-Lei 1.917/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos, no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.