Decreto-Lei 1.214/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, artigo 8º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968 e o artigo 6º do Decreto-lei número 1.161, de 19 de março de 1971.

Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 26.4.1972

Decreto-Lei 1.214/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, artigo 8º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968 e o artigo 6º do Decreto-lei número 1.161, de 19 de março de 1971.

Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 26.4.1972