Decreto-Lei 1.214/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos recebidos pelas Instituições Financeiras, nos termos do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão investidos, de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos de Investimentos, devendo ser aplicados exclusivamente na compra de debêntures conversíveis em ações ou em ações de sociedade anônima de capital aberto.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos de que trata este artigo. (Renumerado do parágrafo 2º com nova redação pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

Decreto-Lei 1.214/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos recebidos pelas Instituições Financeiras, nos termos do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão investidos, de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos de Investimentos, devendo ser aplicados exclusivamente na compra de debêntures conversíveis em ações ou em ações de sociedade anônima de capital aberto.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos de que trata este artigo. (Renumerado do parágrafo 2º com nova redação pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)