Art. 6º. A Junta Diretora será constituída por 3 (três) membros cidadãos de reconhecida competência nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.
§ 1º - Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º - Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º - No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.
§ 4º - Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral.
§ 1º - Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º - Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º - No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.
§ 4º - Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral.