Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A Junta Diretora será constituída por 3 (três) membros cidadãos de reconhecida competência nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.

§ 1º - Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º - Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º - No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.

§ 4º - Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral.

Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A Junta Diretora será constituída por 3 (três) membros cidadãos de reconhecida competência nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.

§ 1º - Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º - Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º - No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.

§ 4º - Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral.