Art. 4º. A CODEBRÁS elaborará o Plano Diretor plurianual referido no art. 2º, letra a, que constará, no mínimo, de:
I - Indicação justificada dos órgãos administrativos da União que, prioritàriamente, se devam fixar no Distrito Federal com o respectivo cronograma de mudança;
II - Programa de edificações de residências para servidores públicos;
III - Programa de edificações de prédios públicos;
IV - Indicação prioritária ao Govêrno do Distrito Federal das áreas necessárias a execução das etapas do Plano;
V - Programação financeira das fontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano;
VI - Etapas do desdobramento da implantação do Plano Diretor em harmonia com os recursos mobilizáveis.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor, no que concerne à aplicação de recursos constantes do Orçamento da União, a CODEBRÁS articular-se-á com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos Três Podêres.
I - Indicação justificada dos órgãos administrativos da União que, prioritàriamente, se devam fixar no Distrito Federal com o respectivo cronograma de mudança;
II - Programa de edificações de residências para servidores públicos;
III - Programa de edificações de prédios públicos;
IV - Indicação prioritária ao Govêrno do Distrito Federal das áreas necessárias a execução das etapas do Plano;
V - Programação financeira das fontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano;
VI - Etapas do desdobramento da implantação do Plano Diretor em harmonia com os recursos mobilizáveis.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor, no que concerne à aplicação de recursos constantes do Orçamento da União, a CODEBRÁS articular-se-á com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos Três Podêres.