Art. 15. Os serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.
§ 1º - Cabe à Junta Diretora aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho, devendo a respectiva Tabela de Empregos ser prèviamente aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada.
§ 2º - As admissões serão sempre feitas mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - O pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação de servidor para as funções que deverá exercer.
§ 4º - O pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.
§ 5º - Os funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.
§ 1º - Cabe à Junta Diretora aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho, devendo a respectiva Tabela de Empregos ser prèviamente aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada.
§ 2º - As admissões serão sempre feitas mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - O pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação de servidor para as funções que deverá exercer.
§ 4º - O pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.
§ 5º - Os funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.