Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à CODEBRÁS:

I - elaborar o Plano Diretor de transferência, com indicação de prioridades, custos e recursos a ser aprovado por decreto do Presidente da República;

II - orientar e fiscalizar o Plano Diretor de transferência para Brasília;

III - baixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal, relacionada com o Plano;

IV - organizar, anualmente, a programação financeira de suas atividades, a ser aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada;

V - orientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da administração federal que se devam fixar em Brasília;

VI - promover a execução da política habitacional do Govêrno em Brasília, no que se referir à habitação para os servidores públicos federais, mediante a utilização de meios e recursos do setor público e dos financiamentos, internos e externos, obtidos para o efetivo cumprimento do Plano aprovado;

VII - exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB);

VIII - entender-se com o Govêrno do Distrito Federal, no sentido de que os empreendimentos, a cargo daquele Govêrno, referente aos serviços públicos de infra-estrutura venham a acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor referido no art. 2º, letra a.

IX - submeter ao Presidente da República as normas complementares e instruções regulamentadoras dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à CODEBRÁS:

I - elaborar o Plano Diretor de transferência, com indicação de prioridades, custos e recursos a ser aprovado por decreto do Presidente da República;

II - orientar e fiscalizar o Plano Diretor de transferência para Brasília;

III - baixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal, relacionada com o Plano;

IV - organizar, anualmente, a programação financeira de suas atividades, a ser aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada;

V - orientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da administração federal que se devam fixar em Brasília;

VI - promover a execução da política habitacional do Govêrno em Brasília, no que se referir à habitação para os servidores públicos federais, mediante a utilização de meios e recursos do setor público e dos financiamentos, internos e externos, obtidos para o efetivo cumprimento do Plano aprovado;

VII - exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB);

VIII - entender-se com o Govêrno do Distrito Federal, no sentido de que os empreendimentos, a cargo daquele Govêrno, referente aos serviços públicos de infra-estrutura venham a acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor referido no art. 2º, letra a.

IX - submeter ao Presidente da República as normas complementares e instruções regulamentadoras dêste decreto-lei.