Art. 1º. Fica instituida a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) destinada a orientar, planejar, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes à transferência, para Brasília, dos órgãos do Govêrno Federal que ali deverão ser instalados.
Parágrafo único. A CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, devendo, entretanto, ser vinculada ao Gabinete do Ministro responsável pela Reforma Administrativa nos têrmos do artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, devendo, entretanto, ser vinculada ao Gabinete do Ministro responsável pela Reforma Administrativa nos têrmos do artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967.