Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar a escrita, o estado do Caixa e os valôres em depósitos velando pela sua regularidade.

II - Opinar, sempre que solicitado pela Junta Diretora, sôbre matéria de interêsse econômico;

III - Apresentar parecer sôbre as atividades econômico-financeiras da CODEBRÁS;

IV - Dar parecer sôbre o orçamento programa anual da Junta Diretora e acompanhar a sua direção;

V - Examinar e dar parecer sôbre o balanço anual, a ser encaminhado ao Ministro a que estiver vinculada a CODEBRÁS.

Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar a escrita, o estado do Caixa e os valôres em depósitos velando pela sua regularidade.

II - Opinar, sempre que solicitado pela Junta Diretora, sôbre matéria de interêsse econômico;

III - Apresentar parecer sôbre as atividades econômico-financeiras da CODEBRÁS;

IV - Dar parecer sôbre o orçamento programa anual da Junta Diretora e acompanhar a sua direção;

V - Examinar e dar parecer sôbre o balanço anual, a ser encaminhado ao Ministro a que estiver vinculada a CODEBRÁS.