Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 14

Art. 14. A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.

Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 14

Art. 14. A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.