Art. 14. A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.
Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 14
Art. 14. A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.