Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 16

Art. 16. A CODEBRÁS adotará o regime de auditoria interna para contrôle de suas atividades, podendo, ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus contratos e convênios, a firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral, e técnica.

Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 16

Art. 16. A CODEBRÁS adotará o regime de auditoria interna para contrôle de suas atividades, podendo, ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus contratos e convênios, a firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral, e técnica.