Art. 18. A CODEBRÁS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o projeto de seu Regulamento, a ser aprovado por Decreto que fixará também a remuneração dos Membros da Junta.
Decreto-Lei 302/1967 - Artigo 18
Art. 18. A CODEBRÁS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o projeto de seu Regulamento, a ser aprovado por Decreto que fixará também a remuneração dos Membros da Junta.