Art. 3º. Os cargos resultantes da transformação determinada neste Decreto-lei serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal, respeitado direito de promoção dos atuais integrantes da carreira.
Decreto-Lei 1.045/1969 - Artigo 3
Art. 3º. Os cargos resultantes da transformação determinada neste Decreto-lei serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal, respeitado direito de promoção dos atuais integrantes da carreira.